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Anexo E - Artigos do Contrato PSC
Artigos do Contrato PSC
ÍNDICE DO CONTEÚDO
ARTIGO 1:
PONTOS DE CONTATO DA IAF
ARTIGO 2:
DESCRIÇÃO DOS DEVERES
ARTIGO 3:
DEFINIÇÕES
ARTIGO 4:
PERÍODO DE EXECUÇÃO
ARTIGO 5:
LOCAL DE EXECUÇÃO
ARTIGO 6:
PAGAMENTOS SOB CONTRATOS DE SERVIÇOS PESSOAIS
ARTIGO 7:
SEMANA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
ARTIGO 8:
AUSÊNCIAS E FERIADOS
ARTIGO 9:
SEGURO-SAÚDE
ARTIGO 10:
FATURAS E PLANILHAS DE HORAS
ARTIGO 11:
RELATÓRIOS REQUERIDOS
ARTIGO 12:
VIAGENS
ARTIGO 13:
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
ARTIGO 14:
RELACIONAMENTO CONSULTOR - IAF
ARTIGO 15:
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ARTIGO 16:
STATUS DO CONSULTOR
ARTIGO 17:
CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
ARTIGO 18:
GARANTIA CONTRA DUPLA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 19:
PUBLICIDADE
ARTIGO 20:
TRIBUTOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES LEGAIS DO CONSULTOR
ARTIGO 21:
CORRESPONDÊNCIA E AVISOS
ARTIGO 22:
CLÁUSULA DE ENCERRAMENTO DA IAF
ARTIGO 1: PONTOS DE CONTATO DA FUNDAÇÃO INTERAMERICANA (IAF)
Inter-American Foundation
Attn: Managing Director of Grant-Making and Portfolio Management
1331 Pennsylvania Ave, NW, Suite 1200 North
Washington, DC 20004 www.iaf.gov
ARTIGO 2:
DESCRIÇÃO DOS DEVERES
A Empresa Contratada deverá executar os serviços conforme especificado nos seguintes Artigos e Descritivo do Serviço para a Fundação Interamericana.
ARTIGO 3:
DEFINIÇÕES
3.1 “IAF” e “a Fundação” significarão a Fundação Interamericana.
3.2 “Priviliegiado/a” significará não sujeito a revelação ou passível de divulgação limitada em razão de circunstâncias especiais.
3.3 “Agente Contratante” (CO) significará uma pessoa com a autoridade de celebrar, administrar e/ou encerrar contratos e fazer as determinações e descobertas a eles associadas.
3.4 “Representante do Agente Contratante (COR)” O termo refere-se a representantes autorizados do Agente Contratante que atuam nos limites de sua autoridade, conforme delegação do Agente Contratante por escrito. O COR não tem direitos de alterar o escopo deste contrato de nenhuma maneira (real ou implícita). Para as finalidades deste contrato, o Representante da Fundação é o “COR”.
3.5 “Informações Confidenciais” significam quaisquer informações declaradas pelo CO ou pelo COR como informações priviliegiadas - informações que devem ser mantidas em segredo, conforme orientações do CO e do COR.
3.6 “Consultor para o Serviço de Apoio e Articulação Local” significará o indivíduo indicado ou contratado para apoiar o portfólio da IAF no País Anfitrião.
3.7 “Dia” significará, a menos que especificado em contrário, um dia útil.
3.8 “Governo” significará o Governo dos Estados Unidos.
3.9 “Governo do País Anfitrião” significará o governo do País Anfitirão.
3.10 “País Anfitrião” significará o país estrangeiro no qual os serviços aqui descritos serão prestados.
3.11 “USD” significará o dólar dos Estados Unidos.
3.12 “Remuneração” significará o salário, incluindo a contribuição do funcionário para a seguridade social e os tributos.
Divulgação da IAF: O valor da Remuneração será determinado pela consideração do salário atual sendo pago por posições idênticas ou semelhantes a serem preenchidas na área geográfica onde o trabalho será executado, o tipo de trabalho a ser executado sob o contrato, a volatilidade da área onde o trabalho será executado, o custo de vida na área geográfica (ex.: custo de transporte, habitação, serviços públicos, alimentação, cuidados de saúde, educação), o nível de demanda por indivíduos com o conhecimento, habilidades e capacidades requeridos (KSA), os KSAs do indivíduo que ocupa a posição e a disponibilidade de fundos da agência.
3.13 “Remuneração Total” significará o salário bruto e outros benefícios conforme definidos pela lei trabalhista local.
ARTIGO 4:
PERÍODO DE EXECUÇÃO
4.1 O período de execução do Consultor inclui um período-base de 12 meses seguido de quatro períodos opcionais de 12 meses a contar da data efetiva da concessão. Os Períodos Opcionais não são garantidos. Os períodos de contrato disponíveis são os seguintes:
Período-Base Data da concessão - Mês 12 Período Opcional I Mês 13 – Mês 24 Período Opcional II Mês 25 – Mês 36 Período Opcional III Mês 37 – Mês 48 Período Opcional IV Mês 49 – Mês 60 4.2.
A duração total deste contrato, incluindo o exercício de qualquer uma das opções sob esta cláusula, não excederá sessenta (60) meses. Não será realizada nenhuma alteração no período de execução sem a aprovação específica por escrito do Agente Contratante.
ARTIGO 5:
LOCAL DE EXECUÇÃO
A estação de trabalho do Consultor fica no País Anfitrião. A IAF concederá, no ano base, uma soma inicial de $3.000,00, que se destinará a despesas incidentais e materiais de escritório necessários apenas para uso oficial.
ARTIGO 6:
PAGAMENTOS SOB CONTRATOS DE SERVIÇOS PESSOAIS
6.1 O Governo pagará à Empresa Contratada em USD pelos serviços executados por ele executados, conforme estabelecido neste contrato, em taxas prescritas, de acordo com o envio pelo Consultor de faturas ou planilhas de tempo apropriadas, contanto que haja pontualidade no envio de todos os produtos de atividades e relatórios ao escritório ou ao funcionário designado, e que esse envio ocorra no tempo estabelecido neste contrato. A falha do Consultor em enviar os relatórios requeridos dentro dos prazos ou sua falha na execução ou entrega de materiais e serviços requeridos resultarão na retenção dos pagamentos sob este contrato, a menos que tal falha seja oriunda de causas além do controle do Consultor ou não decorra de sua falha ou negligência.
Antes do pagamento final sob este contrato, o Consultor concorda em fazer o seguinte:
(a) Completar e enviar quaisquer comprovantes de viagem pendentes e quitar quaisquer adiantamentos de viagem pendentes;
(b) Executar e entregar ao Agente Contratante uma Renúncia do Contratante apropriada (consulte o Anexo 1) liberando a IAF, seus funcionários e agentes de todas as responsabilidades, obrigações e queixas oriundas deste contrato após o pagamento final. O Consultor deverá manter um registro de todos os pagamentos feitos pela IAF pela duração do contrato.
6.2
REMUNERAÇÃO
6.2.1 Remuneração: A remuneração será fixada e paga mensalmente, de acordo com a legislação local, em USD e não excederá os valores identificados no contrato.
6.2.2 Aumentos de salário: Se este contrato incluir anos Opcionais, o valor dos anos Opcionais ou a base sobre a qual o valor do ano opcional será determinado serão estabelecidos neste contrato. O Consultor receberá aumentos e ajustes anuais.
6.2.3 Prêmio por desempenho: Caso a classificação do desempenho anual do Consultor seja determinada como notável ou meritória, o Consultor poderá ser elegível a receber um prêmio pelo desempenho anual dentro do valor a não ser excedido indicado no contrato, a critério da IAF, de acordo com sua política.
6.2.4 Indenização: Deverá ser paga de acordo com a lei trabalhista local aplicável às relações empregatícias e trabalhistas, dentro do valor contratual que não deve ser excedido.
6.3
TRIBUTOS LOCAIS
6.3.1 Tributos locais: O Consultor será responsável por recolher o imposto de renda do país anfitrião e quaisquer outras obrigações legais associadas à atuação sob este contrato. O Consultor é o único responsável pelo pagamento de todos os impostos e quaisquer outras cobranças de natureza pública aplicadas à empresa contratada.
ARTIGO 7:
SEMANA DE TRABALHO E HORAS REMUNERADAS
A semana de trabalho do Consultor não será de menos de 40 horas, a menos que especificado em contrário neste contrato.
Contanto que seja solicitado, agendado e aprovado previamente pelo COR, estas horas de trabalho serão remuneradas pelo tempo de licença. O Consultor SEAL solicitará o tempo de descanso, e a aprovação final da solicitação será determinada pelo COR. O tempo de descanso remunerado deverá ser aprovado previamente pelo COR.
ARTIGO 8:
AUSÊNCIAS E FERIADOS
A IAF adota benefícios de ausências e feriados de prevalência local para seus Consultores 8.1 Férias: Contanto que o contrato esteja em vigor por no mínimo 90 dias, o Consultor receberá férias de acordo com as leis trabalhistas locais do país anfitrião. Os pagamentos de salário durante a licença anual serão baseados em 100% de todas as remunerações normalmente pagas em cada período de pagamento. Nenhuma remuneração adicional será paga pelas férias. O Consultor poderá dispor de suas férias, acumulá-las, utilizá-las e ser pago ao gozar das mesmas.
O Consultor será pago pelas férias não gozadas na expiração do contrato, sob a taxa determinada estabelecida por dia, com base no pagamento do salário-base do mês corrente. Com a aprovação por escrito do COR, o Consultor poderá receber um adiantamento de férias que não exceda o valor que receberia por cada ano do contrato, e que não exceda o que receberá durante a duração do contrato.
8.2 Licença de saúde: A IAF concede licença de saúde de acordo com as leis e regulamentações trabalhistas locais. A licença de saúde não utilizada pode ser transferida sob qualquer período opcional, mas não para contratos subsequentes 8.3 Licença não remunerada: A licença não remunerada poderá ser concedida somente com a aprovação prévia por escrito do COR.
8.4 Maternidade/patenidade: A IAF concederá licença maternidade/paternidade de acordo com a legislação do país anfitirão.
8.5 Feriados: O Consultor poderá gozar dos feriados locais observados no país anfitrião e de alguns feriados dos Estados Unidos após consultar o COR. O COR ou seu designado deverão requisitar qualquer trabalho em um feriado por escrito e com antencedência. No caso improvável de o Consultor ser solicitado a trabalhar em um feriado, o Consultor será remunerado pelo tempo de descanso da mesma maneira que no Artigo 7 acima.
ARTIGO 9:
COBERTURA DE SAÚDE
A IAF destinará fundos para reembolsar o Consultor por custos com benefícios de saúde consistentes com o plano de remuneração local do país anfitrião.
ARTIGO 10:
FATURAS E PLANILHAS DE HORAS
O Consultor enviará faturas e planilhas de horas ao COR mensalmente pelo tempo trabalhado. O pagamento será feito após a aprovação da fatura, da planilha de horas e dos relatórios requeridos pelo COR.
ARTIGO 11:
RELATÓRIOS REQUERIDOS
O COR informará o Consultor a respeito dos relatórios requeridos e dos prazos de envio dos mesmos.
ARTIGO 12:
VIAGENS
12.1 Serão necessárias viagens aos locais dos projetos. Conforme necessário, o Consultor será solicitado a trabalhar sob condições ambientais extremas, a viajar dentro do país designado ou para outros países de carro, barco ou avião por períodos de tempo prolongados. As visitas de campo podem exigir algum grau de esforço físico, como caminhar sobre superfícies acidentadas e usar meios de transporte desconfortáveis. As viagens deverão ser aprovadas previamente pelo COR. O Consultor deverá ser pago uma taxa diária de subsistência para cada dia que estiver em situação de viagem longe de casa ou de seu local regular de trabalho, e a política de viagens da IAF conforme autorizado em autorizações de viagem apropriadas, além de quaisquer outras despesas de transporte, se provisionadas neste contrato. O custeio das despesas relacionadas a viagens é fornecido separadamente, mediante autorizações de viagem.
O Consultor será reembolsado na moeda consistente com a prática prevalente e segundo as taxas estabelecidas pela posição por viagens autorizadas no país anfitrião associadas aos deveres diretamente ligados ao trabalho sob este contrato. Para viagens internacionais e por países de terceiro mundo, com a aprovação prévia do COR, o Consultor viajará com Autorização de Viagem Governamental e será reembolsada da mesma maneira e sob as mesmas regras aplicáveis à IAF.
No caso da IAF precisar que o Consultor viaje para fora do país anfitrião para a execução de seus deveres sob este Contrato, a IAF poderá providenciar hospitalização e tratamento médico ao Consultor, enquanto o Consultor estiver dentro dos Estados Unidos em viagem oficial, para doenças, ferimentos ou condições que, a critério da IAF, tenham se iniciado durante a viagem do Consultor para os Estados Unidos ou próximos do início dessa viagem de modo que o aparecimento da doença, ferimento ou condição não poderia ter sido conhecido, e para o qual haja uma exigência razoável de tratamento médico ou hospitalização imediatos. A critério da IAF, os custos razoáveis de tal hospitalização e tratamento médico poderão ser pagos diretamente pela IAF ou poderão ser cobertos pelo seguro adquirido pela IAF. O Consultor permanecerá pessoalmente responsável por todos os custos médicos e de seguro que a IAF, a seu critério, não cobrir.
12.1.1 Transferência: A transferência e os custos de viagem associados não serão pagos ou reembolsados ao Consultor.
ARTIGO 13:
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
13.1 Este contrato está sujeito à avaliação do desempenho. Todo o trabalho será avaliado quanto à efetividade ou resultados e conformidade com as políticas, regulamentações, diretrizes e planos estratégicos, metas e objetivos prevalentes do Governo dos E.U.A. e da IAF.
13.2 Uma avaliação anual de desempenho ocorrerá a cada ano em que o contrato estiver em vigor. Cada avaliação de desempenho será concluída pelo COR e discutida com o Consultor. O Consultor poderá enviar comentários por escrito segundo a orientação da IAF após receber a avaliação proposta. Os comentários do Consultor serão considerados na publicação dos documentos finais de avaliação. Qualquer discordância entre as partes quanto à avaliação será encaminhada ao AC, que fará a determinação final. Uma cópia da avaliação final de desempenho será incorporada ao arquivo do contato.
ARTIGO 14:
RELACIONAMENTO CONSULTOR - IAF
14.1 O Consultor reconhece que este contrato é importante para o suporte das operações da IAF e concorda que seus deveres serão executados de tal maneira a serem totalmente proporcionais às responsabilidades que isso implica. As relações favoráveis entre a Fundação, o governo local e as pessoas do país requerem que a Empresa Contratada demonstre respeito pelas convenções, costumes e instituições do país e que não se envolva em nenhuma atividade política ilegal.
14.2 Padrões de Conduta. O Consultor aderirá aos Padrões de Conduta dos funcionários do governo federal dos E.U.A. conforme estabelecidos no 5 CFR (Código de Regulamentações Federais) 2635. Também deverão ser considerados os Padrões de Conduta aplicáveis a outros fornecedores da IAF com os quais você tenha a responsabilidade de coordenar trabalhos dentro dos termos deste contrato.
14.3 Se a conduta do Consultor não estiver de acordo com os princípios de conduta ética dos funcionários do Governo dos E.U.A., o contrato poderá ser encerrado de acordo com a provisão deste contrato intitulada ‘Encerramento’. O Consultor, durante seu trabalho sob este contrato, estará sujeito aos Padrões de Conduta Ética para Funcionários do Poder Executivo do Governo dos E.U.A. no 5 CFR Parte 2635. Durante o termo deste contrato e fora do trabalho do Consultor com a IAF, o Consultor não deverá exercer nenhuma outra atividade profissional que possa concorrer ou interferir com o fornecimento dos serviços acordados.
14.4 O COR monitorará o desempenho do Consultor e notificará o Consultor e o CO sobre quaisquer deficiências. O COR não está autorizado a alterar nenhum dos termos e condições deste contrato. As alterações poderão ser feitas apenas por meio de uma emenda por escrito ao contrato, adequadamente assinada pelo Agente Contratante.
14.5 O Consultor será responsável por executar seus deveres de acordo com o Descritivo do Serviço contido neste contrato.
ARTIGO 15:
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Todos os direitos a dados e relatórios sob este contrato tornar-se-ão propriedade do Governo dos E.U.A. Todas as informações reunidas sob este contrato pelo Consultor e todos os relatórios e recomendações sob o mesmo serão tratadas como informações privilegiadas pelo Consultor e não deverão, sem a aprovação prévia por escrito do RAC, ser disponibilizadas a qualquer pessoa, grupo ou governo que não a IAF, exceto se expressamente indicado neste contrato. O Consultor não revelará nenhuma informação confidencial para uso do próprio Consultor ou para benefício de uma terceira parte, da qual a Empresa Contratada tenha obtido conhecimento durante o trabalho para a Fundação; e isso permanecerá após a expiração do contrato. Todos os documentos desenvolvidos e a documentação copiada pelo Consultor sob os termos deste contrato são de propriedade exclusiva do Governo dos EUA. Após a expiração deste contrato, o Consultor tem a obrigação de entregar ao Governo todos os documentos relacionados à IAF em sua integralidade e adequadamente arquivados.
ARTIGO 16:
STATUS DO CONSULTOR
Será sempre reconhecido o fato de que o Consultor está engajado por contrato, não sendo um empregado ou funcionário da Fundação Interamericana. Se, a qualquer momento durante o período efetivo deste contrato, o Consultor for indicado para uma posição regular na IAF ou em algum outro local no serviço do Governo dos E.U.A., este contrato será automaticamente encerrado.
ARTIGO 17:
CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O Consultor concorda, durante o período de serviço sob este contrato, em obedecer todas as leis e regulamentações aplicáveis do país anfitrião. O Consultor também é responsável por cumprir as obrigações tributárias pessoais com o país anfitrião. O Consultor também concorda em notificar imediatamente o COR se o Consultor for preso ou acusado de qualquer crime durante o termo deste contrato.
ARTIGO 18:
GARANTIA CONTRA DUPLA REMUNERAÇÃO
O Consultor concorda que nenhuma parte do valor total do contrato aqui provisionado será paga direta ou indiretamente a qualquer funcionário ou empregado da Fundação Interamericana em forma de salários, remuneração ou presentes por agir em qualquer capacidade relacionada a qualquer trabalho contemplado ou executado sob este contrato ou a ele associado.
ARTIGO 19:
PUBLICIDADE
O Consultor não fará anúncios publicitários, nem publicará outros materiais de relações públicas mencionando a conexão do Consultor com a IAF sem a concordância prévia por escrito do RAC.
ARTIGO 20:
TRIBUTOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES LEGAIS DO CONSULTOR
O Consultor será responsável por recolher o imposto de renda do país anfitrião e quaisquer outras obrigações legais associadas à atuação sob este contrato. PSCs de longo prazo de cidadãos dos EUA receberão um formulário W-2 e serão recolhidos tributos federais. Para todos os PSCs de cidadão não-americanos, a empresa contratada é a única responsável pelo pagamento de todos os impostos e quaisquer outras cobranças de natureza pública aplicadas à empresa contratada.
ARTIGO 21: CORRESPONDÊNCIA E/OU AVISOS
Qualquer correspondência e/ou avisos relacionados a este contrato serão enviados por escrito e entregues pessoalmente, ou enviados por correio registrado ou regular, ou por e-mail, como segue:
Do Consultor para a IAF: Para o COR com uma cópia para o CO.
Da IAF para o Consultor: Para o endereço do Consultor mostrado na Página de Capa deste contrato. A correspondência e/ou avisos sob este contrato serão efetivos quando entregues de acordo com esta cláusula, ou na data efetiva do aviso, o que ocorrer primeiro.
ARTIGO 22: CLÁUSULA DE ENCERRAMENTO DA IAF
22.1. A IAF poderá encerrar a execução do trabalho sob este contrato no todo ou, de tempos em tempos, em parte:
a. Por justa causa, que pode ter efeito imediato após o estabelecimento dos fatos que garantem o encerramento, pelo fornecimento de aviso por escrito e de uma descrição dos motivos em relação ao Consultor caso a mesma:
i. Cometer uma quebra ou violação de qualquer uma das obrigações contidas neste contrato;
ii. Cometer fraude na obtenção deste contrato;
iii. For culpada, conforme determinado pela IAF, de má conduta no país anfitrião.
No caso de um encerramento desta espécie, o direito do Consultor à remuneração cessará quando o período especificado em tal notificação expirar ou no último dia em que o Consultor executar serviços sob este contrato, o que ocorrer primeiro.
b. Para a conveniência da IAF, dando não menos que trinta (30) dias corridos de notificação prévia por escrito ao Consultor. No caso de um encerramento desta espécie, o direito do Consultor à remuneração cessará quando o período especificado em tal notificação expirar ou no último dia em que o Consultor executar serviços sob este contrato, o que ocorrer primeiro.
22.2. Nenhum custo de qualquer tipo incorrido pelo Consultor após a data da entrega de tal notificação será reembolsado sob este contrato, exceto se aprovado pelo Agente Contratante. Se quaisquer custos relacionados ao período subsequente a tal data tiverem sido pagos pela IAF, o Consultor deverá reembolsar a IAF imediatamente por qualquer um desses pagamentos prévios conforme orientação do Agente Contratante.
22.3. O Consultor, com o consentimento escrito do Agente Contratante, poderá encerrar este contrato com notificação prévia por escrito com no mínimo trinta (30) dias de antecedência ao Agente Contratante.
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